No dia 25 de outubro de 2019 foi publicado o Decreto-Lei n.º 162/2019, relativo ao novo regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, revogando o Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, relativo ao regime de produção distribuída que enquadram-se anteriormente as Unidades de Produção para Autoconsumo (UPAC) e de Pequena Produção (UPP).
As instalações de produção de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renovável para autoconsumo, que à data de 1 de janeiro de 2020 se encontravam em exploração passam a reger -se pelo novo regime jurídico.
O autoconsumo é o consumo assegurado por energia elétrica produzida por Unidades de Produção para Autoconsumo (UPAC) e realizado por um ou mais autoconsumidores de energia renovável.
Podem proceder à atividade de autoconsumo, através de UPAC, os autoconsumidores individuais, os autoconsumidores coletivos, as Comunidades de Energia Renovável (CER).
O autoconsumidor tem o direito de produzir eletricidade numa ou mais UPAC associada(s) à uma ou várias Instalações de Utilização (IU), para consumo próprio e armazenar e transacionar a produção excedentária de eletricidade. A energia excedente do autoconsumo pode ser transacionada em mercado organizado ou bilateral, através do participante no mercado ou através do facilitador de mercado.
A UPAC destinada primordialmente à satisfação de necessidades próprias de abastecimento de energia elétrica, podendo ser propriedade ou gerida por terceiros.